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20 de Abril de 2024

Novidades sobre a posse de armas

Recente decreto traz alterações

Publicado por Grandi Advocacia
há 5 anos

Nesta terça-feira, dia 15 de janeiro, foi assinado pelo Presidente da República decreto que traz alterações sobre a posse de armas. É importante ressaltar que a posse consiste em poder manter a arma dentro do recinto, ou seja, da casa, loja, sítio ou fazenda. Já o porte é poder circular com a arma em ambiente público. Quanto ao porte, nada foi alterado pelo decreto, que só diz respeito à posse.

O decreto diz que em locais onde existam crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência mental, quem deseja a posse de arma deve apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento. Ainda são expostas no decreto as hipóteses em que é admitida a posse, quais sejam:

a) Podem ter posse agentes públicos, inclusive os inativos, desde que sejam da área de segurança pública, integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência, da administração penitenciária, do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação e envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

b) militares ativos e inativos;

c) residentes em área rural;

d) residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência;

e) titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

f) colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

As hipóteses listadas acima tratam do atendimento ao requisito da "efetiva necessidade" de ter a posse de uma arma, uma vez que para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá declarar efetiva necessidade, ter, no mínimo, vinte e cinco anos, comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal,apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa, comprovar a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e comprovar aptidão psicológica, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado.

O comprovante de capacitação técnica deverá ser expedido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal, a qual analisará ainda todos os requisitos e hipóteses acima para que a pessoa possa ter a posse de arma.

Quanto ao porte de arma, que não foi alterado pelo decreto, este só pode ser concedido em caráter excepcional pela Polícia Federal, ou seja, para pessoas que ocupem cargos específicos, como oficiais das forças armadas, integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, integrantes de órgãos policiais, integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e integrantes dos tribunais do Poder Judiciário que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança.

Ainda está com alguma dúvida e deseja maiores esclarecimentos? Conte conosco!

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